Quem é responsável por queda de objetos do prédio?
*Por Luis Augusto Giannotti –
Havendo queda de objetos jogados de uma das unidades de um edifício, que venha atingir alguém ou causar danos materiais, sendo impossível a identificação do responsável, caberá ao condomínio responder pelos prejuízos e o pagamento de indenizações. Nesse caso, todos os condôminos serão onerados. Existem casos de pessoas terem sido atingidas e ficarem impossibilitadas de exercerem suas profissões, tendo o condomínio sido condenado a pagar indenização vitalícia a vitima ou a seus familiares em caso de óbito.
Vejam o que diz o artigo 938 do Código Civil: “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Assim, se for possível a identificação, será do condômino causador da queda a responsabilidade civil daí oriunda. Caso contrário, não sendo possível a identificação do agente causador da queda, a responsabilidade civil será do condomínio”.
Oriento os síndicos identificarem se existem unidades que tenham vasos de plantas nos peitoris das janelas ou qualquer outro tipo de objeto que ofereça perigo ou risco de queda, em seguida notifiquem por escrito os moradores, mediante carta protocolada, solicitando imediata retirada. A norma de posturas municipais proíbe esse procedimento, o morador poderá ser denunciado a Prefeitura e o condomínio poderá aplicar multa prevista na convenção ou no regulamento interno do condomínio.
Também recomendo aos síndicos que façam uma revisão no telhado para constatar se existem telhas soltas, verificarem se a tampa da caixa d’água não oferece risco de cair ou voar em caso de ventania, apurar o estado das antenas de TV, enfim tudo que ofereça perigo, inclusive, o revestimento da fachada.
*Advogado especializado em condomínio
OAB/RJ – 148.984 – luisgiannottiadv@gmail.com
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