top of page
  • Foto do escritorIsaias Bezerra de Araujo

ONDE ESTÁ O CONSELHO TUTELAR QUE NÃO FAZ NADA PARA TIRAR AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DAS RUAS?

No senso comum, ainda nutrido pela ideia própria do código de menores, a sociedade costuma perguntar nos grupos de WhatsApp e nas redes sociais: Onde está o Conselho Tutelar que não faz nada para tirar as crianças das ruas e colocá-las nas escolas?


No dia a dia, percebo que muita gente confunde o papel do Conselho Tutelar, como se ele tivesse que estar de plantão o tempo todo para cobrir a falta ou a ausência de pais e dos responsáveis, de educadores, gestores públicos ou de qualquer outro que esteja no serviço público de saúde, assistência, educação ou segurança pública.


O papel do Conselho definido em lei é o de “zelar pelos direitos de crianças e adolescentes”; observe que não é o de zelar de crianças e adolescentes. Na falta da observação desta distinção, encontram-se muitos equívocos. Então, se não é o de cuidar de crianças, pra que serve o Conselho Tutelar?


Vamos olhar para a prática do Conselho para responde a esta pergunta da sociedade e, ao mesmo tempo, podemos nos dar conta da importância do Conselho Tutelar no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.


Do Fato observado – grande número de crianças nas ruas da zona sul do Rio de Janeiro em situação de mendicância, exploração de mão de obra e abandono. "Ninguém aguenta mais esta situação, cadê o Conselho Tutelar que não faz nada?"


Vejamos o que o Conselho Tutelar da Zona Sul do Rio de Janeiro fez sobre o assunto. No mês passado, decidiu acolher a denúncia de omissão e negligência do Estado do Rio de Janeiro e, em consequência, aplicar uma advertência ao Governador. Este publicou decreto criando um programa para atender a população em situação de rua, mas foi omisso quanto às crianças e adolescentes na mesma situação.


Medida Protetiva (aos direitos daquelas crianças) aplicada: Advertência formal ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Sr. Claudio Castro.


“Diante das ameaças indicadas, advertimos o sr. Governador e sua Secretária de Governo para assegurar o princípio constitucional de prioridade absoluta para o atendimento à criança e ao adolescente no Programa “RJ PARA TODOS” e no programa “SEGURANÇA PRESENTE”, uma vez que tal descumprimento pode ensejar em crime de responsabilidade ou de crime contra os direitos de crianças e adolescentes, o que impõe a obrigação deste Conselho pela representação judicial para fazer cessar o risco e/ou a violação em curso” ( Ofício n° RJ202104000449 de 16 de outubro de 2021)


Depois de advertir o Governador, o Conselho requisitou diversos serviços. A título de exemplo, faço destaque de alguns deles para o leitor entender o papel e a importância da ação Conselho Tutelar que pode fazer cessar as ameaças e violações ao direito de convivência familiar e comunitária, de educação, lazer, proteção especial, moradia e a de tantos outros direitos violados pelo simples fato de as crianças e adolescentes estarem em situação de rua.


Da requisição imediata dos seguintes serviços


Na área da segurança pública –

  1. “Ampliar a capacidade de investigação de denúncias de crimes contra os direitos de crianças e adolescentes, assegurando o funcionamento sem interrupção da Delegacia de atendimento às Crianças Vítimas - DCAV.

  2. Assegurar que a Polícia Militar cumpra seu papel de segurança aos direitos de crianças e adolescentes e, que as delegacias que atendam flagrantes de adolescentes contem com psicólogos e assistentes sociais para o pronto atendimento dos que, porventura, sejam conduzidas até as delegacias. Assegurando, através da FIA - Fundação da Infancia e Adolescência, ou de outro projeto específico, recursos financeiros para o retorno do adolescente para sua residência tão logo encerre o procedimento policial e nada for encontrado em seu desfavor.

Na área da saúde –

  1. Ampliar a capacidade do Sistema de Saúde (Capsi, consultório na Rua e Unidades de Acolhimento Institucional) para atender a população infanto juvenil em sua situação de dependência química e saúde mental.

Na área de assistência social -

  1. Mantenha um programa 24 horas para assegurar os cuidados e o traslado de crianças e adolescentes de outros municípios que estejam em situação de vulnerabilidade social na cidade do Rio de Janeiro, ou, defina um lugar de cuidados sob a responsabilidade do Estado para que aquelas crianças e adolescentes aguardem o serviço adequado e seguro de transporte para sua residência.

No monitoramento e no controle social das políticas públicas e programas de governo -

  1. Encaminhe para o Conselho Tutelar todos os casos de violação de direitos de crianças que requeiram a aplicação de medidas protetivas, com um relatório técnico, indicando as ameaças e as violações observadas e quem são os violadores. O Conselho Tutelar recomendou também, que a Fundação para a Infância e adolescência - FIA-RJ possa ser o órgão da Assistência, no âmbito do Estado, com o papel de cuidar destas crianças junto com às Secretarias Municipais de Assistência Social que, inadvertidamente, foi atribuído ao Conselho Tutelar no art. 28 do decreto 47736.

Para fazer sanar este desvio, o Conselho Tutelar orientou o Governador para alterar o respectivo decreto em razão de sua precariedade e de sua inconstitucionalidade, uma vez que ele não teria competência para atribuir responsabilidades ao Conselho Tutelar. Esta atribuição é específica da Lei Federal. A autonomia e seu caráter permanente são atributos do Conselho Tutelar definidos, em lei federal, exatamente para protegê-los deste tipo de interferência política. Ou seja, estes atributos são constitutivos do Conselho Tutelar e fundamentais para que possa cumprir com suas atribuições de “zelar pelo direito de crianças” em nome da sociedade que o elege.


O Conselho Tutelar tem a função de advertir quem , por ação ou omissão, coloque em risco dos direitos de crianças e adolescentes e, de requisitar serviços públicos para que possa cuidar, com prioridade, de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Neste caso, a competência é da Assistência Social que não pode fazê-lo sem destinação adequada de recursos financeiros e técnicos conforme estabelece o art. 4º do Estatuto da Criança e dos Adolescentes.


Neste pequeno exemplo, podemos observar, na prática, o verdadeiro papel do Conselho Tutelar. Quem teria competência para advertir um Governador de Estado senão o Conselho Tutelar? Órgão autônomo, encarregado pela sociedade para zelar pelos direitos das crianças e adolescentes. Quem teria competência de advertir um Secretário de Governo e requisitar serviços em caráter de urgência para sanar violação de direitos causadas por omissão do governo senão o Conselho Tutelar? Nenhum outro órgão tem competência para aplicar medidas protetivas senão o Judiciário e o Conselho Tutelar.


Enquanto o Conselho Tutelar atua no campo não jurisdicional e está focado no direito da Criança e do Adolescente, o Judiciário atua no âmbito jurisdicional e deve ouvir as partes envolvidas nas contendas. A medida protetiva do Conselho tem caráter de “obrigação de fazer” e só pode ser revista pelo próprio Conselho ou pelo Juízo competente, quando interpelado por quem vê seu direito ali violado.


Neste caso específico, o Governador do Rio de Janeiro, para não atender as requisições do Conselho, deverá buscar o Conselho Tutelar ou a Justiça da Infância e Adolescência para pedir a suspensão ou revisão da medida protetiva, oferecendo-lhes as razões plausíveis para a suspensão da medida sem que os direitos permaneçam em ameaça.


Caso contrário, o Conselho Tutelar terá a obrigação de representar o Governador por crime contra os direitos de Crianças e Adolescentes e de encaminhar mensagem à Assembléia Legislativa com notícia de crime de responsabilidade contra a Constituição Federal; visto que o art. 227 da CFRB estabelece “Prioridade Absoluta” no atendimento aos direitos de crianças e adolescentes.


Vamos acompanhar o desfecho desta história.

25 visualizações0 comentário
bottom of page